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Com o objetivo de aprimorar as instruções dos requerimentos para fins de licenciamento ambiental relacionados à fauna silvestre, bem como melhorar o entendimento do público externo (consultores, empreendedores e interessados de maneira geral),  a diretoria  da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), aprovou  em julho de 2015, o novo “Procedimento para a Elaboração dos Laudos de Fauna Silvestre para Fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para Supressão de Vegetação Nativa”, Decisão de Diretoria nº 167/2015/C.

A Decisão de Diretoria que aprovou o novo procedimento revogou a Portaria DG/DEPRN nº 42/00, elaborada anteriormente pela  Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA) e pioneira para as questões relativas à fauna silvestre para o licenciamento ambiental; uma vez que introduziu e padronizou a obrigatoriedade no Estado de São Paulo,  em apresentar laudo de fauna, quando da supressão de vegetação nativa, em estágio médio e avançado de regeneração em propriedade acima 1.000 m².

As informações sobre a fauna silvestre reunidas nos últimos anos permitiram uma adequação dos critérios estabelecidos pela nova Decisão de Diretoria, de modo a tornar mais ágil o licenciamento ambiental, sem prejuízo da análise da fauna silvestre.

Nesse sentido, várias discussões foram realizadas no âmbito da nova estrutura organizacional do licenciamento ambiental – incluindo a criação de um grupo de trabalho que abrangeu  técnicos especializados em fauna silvestre das diversas agências ambientais das diretorias de Controle e Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental, bem como também, do departamento de Fauna, da SMA.

Agora, com o  novo Procedimento,  o interessado deverá elaborar laudos de fauna silvestre para fins de licenciamento ambiental e/ou autorização para supressão de vegetação nativa nas seguintes condições:

I. Em áreas urbanas – para supressão de Vegetação Nativa do Bioma Mata Atlântica: a) em vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, quando a vegetação a ser suprimida for igual ou superior a 0,2 ha; b) em vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração, quando a vegetação a ser suprimida for igual ou superior a 1,0 ha e estiver localizada contígua a Área de Preservação Permanente (APP) ou conectada com Fragmentos Florestais de vegetação nativa.

II. Em áreas rurais – para supressão de Vegetação Nativa do Bioma Mata Atlântica: quando a vegetação a ser suprimida for igual ou superior a 1,0 ha, independente do estágio sucessional.

III. Para supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado, em qualquer aspecto.

Quanto à análise da fauna silvestre nativa, a documentação deverá conter, entre outros:  estudos dos seguintes grupos de vertebrados: mamíferos, aves, répteis e anfíbios; estudos da ictiofauna, quando da interferência em ambientes aquáticos; as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do conselho de classe do(s) profissional(s) habilitado(s) responsável(s) pelo estudo.

Conforme a bióloga Claudia Terdiman Schaalmann, coordenadora do grupo de trabalho, esta Decisão de Diretoria traz a metodologia adequada e consistente para a elaboração de laudos de fauna silvestre para a tomada de decisão no licenciamento ambiental.