Introdução
Instalada em 25 de setembro de 2008, a Câmara Ambiental do Setor de Refrigeração, Ar Condicionado, Aquecimento e Ventilação, atua hoje com a incumbência de estabelecer novas diretrizes educacionais, legais e técnicas para a correta destinação dos fluidos refrigerantes, cilindros descartáveis, controle de fugas e retroei de sistemas, conforme previsto no Processo nº 5/2017/321.
Com reuniões plenárias mensais, a C.A. de Refrigeração é focada na destinação ambientalmente correta dos fluidos refrigerantes e suas embalagens, logística reversa, mudanças climáticas e proteção da camada de ozônio, fiscalização e mecanismos legais de controle, exemplos internacionais de regulação, tendências e exigências técnicas, bem como na qualidade do ar interior em todos os ambientes de uso público e coletivo, qualidade da água dos sistemas hidrônicos com resfriadores de líquidos (chiller, se preferirem) e torres de resfriamento.
O Setor
O setor de Refrigeração, Ar-Condicionado, Aquecimento e Ventilação é representado pela ABRAVA – Associação Brasileira de Refrigeração, Ar-Condicionado, Aquecimento e Ventilação – fundada em 1962, atualmente com mais de 450 associados.
O setor gera cerca de 300.000 empregos diretos e tem um faturamento anual de 27 bilhões de reais. O setor AVAC-R está presente em vários segmentos da economia tais como o setor supermercadista, as empresas e indústrias do setor de frio alimentar, redes de fast food, indústria hoteleira, bancos e diretamente com o consumidor final.
A ABRAVA como instituição, tem o objetivo de apresentar à sociedade como um todo e ao mercado que representa, as atualizações relacionadas à Qualidade do Ar Interior (QAI), à Eficiência Energética, à Preservação do Meio Ambiente e da Camada de Ozônio, colaborando na conscientização sobre a necessidade do combate ao Aquecimento Global, além de incentivar pequenas e médias empresas a expandirem seus negócios através do Programa ABRAVA Exporta.
Com a responsabilidade de representar um setor econômico que afeta diretamente à saúde, qualidade de vida e o conforto da sociedade, a ABRAVA desenvolve e fortalece parcerias com órgãos oficiais como o Ministério do Meio Ambiente (MME), o Ministério das Minas e Energia (MME) e a CETESB; com associações de classe como a APAS, a ABRAS, a ABINEE, a ABRIPUR, entre outras; é participante ativa no CT – Eficiência Energética em Edificações, no Conselho Brasileiro de Construção Sustentável, no Green Building Council Brasil; além de ser signatária de convênios técnicos com universidades, faculdades, institutos técnicos de ensino e acordo de cooperação com a American Soiety of Heating, Refrigerating, and Air-Condictioning Engineers (ASHRAE), Air Condictioning Heating and Refrigerating Institute (AHRI), Federacion de Las Asociaciones Iberoamericanas de Aire Condicionado Y Refrigeración (FAIAR), Ibero American Associations Federations of Air Condictioning and Refrigetation (IAAFAR), International Council of Air Condictioning and Refrigeration Manufacturers Associations, e, com a United Nations Development Program (UNDP) através do NYC Office.
Os pilares de atuação da ABRAVA no setor são:
- Qualidade do Ar Interior;
- Eficiência Energética;
- Preservação do Meio Ambiente;
- Criação e Revisão de Normas Técnicas;
- Proteção à camada de Ozônio e aquecimento global;
- Incentivo a pequena e média empresa através do Programa ABRAVA Exporta.
Composição da Câmara Ambiental
Presidente: Titular – Toribio Rolon – DUFRIO
Suplente: Joana Canozzi – COPLAND
Secretário Executivo: Lisindo Roberto Coppoli – CETESB
Secretário Suplente: Daniel Soler Huet – CETESB
Representantes do Setor
REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A.
Titular: Toribio Rolon
COPLAND
Suplente: Joana Canozzi
ECOSUPORTE
Titular: Thiago Pietrobon
RECIGASES
Suplente: Filipe Colaço
FRIGGA
Titular: Paulo Neulaender
Suplente:
CHEMOURS
Titular:Arthur Ngai
CHEMOURS
Suplente: Lucas Lima
FRIGELAR
Titular: Cida Contrera
BANDEIRANTES
Suplente: Norberto Santos
A. SALLES
Titular: Leonardo Salles
Suplente: Ricardo Salles
SUPER AR
Titular: Sergio Eugenio Silva
MASTERCOOL
Suplente: Andre
DAIKIN
Titular: Leonardo Genofre
RLX
Suplente: Ramon Lumetz
CONFORTLAB
Titular: Leonardo Cozac
Suplente: Charles Domingues
Representantes da CETESB
Diretoria de Gestão Corporativa
Titular: Daniel Soler Huet
Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental
Titular: Lucas Scarpanti de Jesus
Suplente: José Roberto Martins Monteiro
Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental
Titular: Lisindo Roberto Coppoli
Suplente: Vanderlei Borsari
Trabalhos em andamento:
1 – OBSERVATÓRIO AVAC-R
Trabalhando os temas: OZONIO E CLIMA, ECONOMIA CIRCULAR e QUALIDADE DO AR INTEROR os trabalhos da Câmara concentram-se no levantamento e debate das atualizações e notícias relacionadas, definindo a ação necessária a cada nova entrada, variando de Informativo até a Criação de um Grupo de Trabalho para produção de um produto específico ou aprofundamento no tema. Entre os atuais assuntos em observação temos:
a – ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA EMENDA DE KIGALI AO PROTOCOLO DE MONTREAL
O Protocolo de Montreal é o tratado internacional firmado por 197 Estados Partes que definiram metas e compromissos para a progressiva redução e eliminação da produção e consumo de substâncias que destroem a camada de ozônio (SDOs).No Brasil foi ratificado por meio do Decreto nº 99.280/1990. Suas bases regulatórias são as Instruções Normativas do IBAMA 04/2018 e 05/2018, que definem o congelamento no consumo dos SDOs desde 2013, em relação à média do consumo entre os anos de 2009 e 2010, seguido de reduções escalonadas até a eliminação total dos HCFCs em 2040.A partir da emenda acordada na 28a Reunião das Partes em Kigali, Ruanda, no dia 15 de outubro de 2016, o Protocolo de Montreal passou a incluir os hidrofluorcarbonos (HFCs) por apresentarem elevado impacto ao sistema climático global. O Brasil, como signatário da emenda (Decreto 11.666/23), deverá assumir mediante ratificação do acordo as metas definidas para o grupo 1 da Emenda de Kigali, comprometendo-se a ter consumo e produção de HFCs congelados a partir do ano de 2024 e a aplicar reduções gradativas até 85% no ano de 2047 para a redução do consumo dessas substâncias.Nesse contexto, substâncias a base de HFCs, utilizadas especialmente como substitutos aos HCFCs e em diversas aplicações, como agentes expansores de espuma, fluidos refrigerantes para sistemas de ar-condicionado e refrigeração, solventes, propelentes de aerossol, entre outras, terão seu consumo e produção controlados e reduzidos, a exemplo do que já acontece com clorofluorcarbonos (CFCs) e HCFCs.Neste contexto, esta Câmara Ambiental acompanha o tema, gerando e discutindo cenários, análises e discutindo soluções para adequação subnacional e interfaces com outros CAs, como o de Mudanças Climáticas.
b – PNQAIO
O Plano Nacional da Qualidade do Ar Interno – PNQAI é uma iniciativa que envolve vários segmentos técnicos e científicos e também organizações, para a ampliação e promoção da consciência da sociedade para com a qualidade do ar em ambientes internos; para com os efeitos à saúde dos usuários e frequentadores desses ambientes, como, também, para com o cumprimento das exigências técnicas e legais existentes quando da elaboração de projetos, execução de reformas, ampliações e, ou, adaptações de ambientes para outros fins que não aqueles aos quais foram destinados originalmente e que, consequentemente, proporcionam qualidade do ar abaixo dos padrões sanitários legalmente estabelecidos como seguros.
Os principais motivadores para a criação do PNQAI, são estatísticas da Organização Mundial de Saúde, OMS, que apontam a poluição do ar como a causa da morte de cerca de sete milhões de pessoas em todo o mundo a cada ano, e que também, essas estatísticas apontam, que 9 em cada 10 pessoas respiram ar contendo altos níveis de poluentes e contaminantes. A compreensão de que controlar os contaminantes e poluentes do ar comumente encontrados, não só nos ambientes internos, mas também em suas cercanias e derredor, pode ajudar a reduzir as fontes com potencial de produzir agravos à saúde e doenças em usuários e frequentadores de ambientes internos, é mais um fator motivador também para a criação do PNQAI.
Encontramos ainda, como agente motivador para a criação do PNQAI o novo e atual “modus vivendi” das populações urbanas, visto que este levou essa população a passar a maior parte do tempo em ambientes fechados com pouca ou nenhuma ventilação. E por que não encontrarmos motivação, também, para a criação de tão importante ferramenta multiplicadora de informação e conhecimento, no grande impacto na produtividade e desenvolvimento socioeconômico do nosso país, em função dos problemas de saúde relatados por médicos clínicos, e relacionados com a QAI, provocados nos trabalhadores, usuários e frequentadores dos ambientes climatizados?E por fim, mas não se resumindo a este, as diversas ações tomadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), pelo Ministério da Saúde (MS) e pelo MCT (Ministério da Ciência e Tecnologia) nos últimos 20 anos ao assumir o “Compromisso com a Qualidade do Ar e Saúde Ambiental, também são motivadores e incentivadores do PNQAI.A proposta da criação do PNQAI visa apresentar fundamentações técnico-científicas sobre a QAI para auxiliar os órgãos públicos na criação de políticas públicas sobre a qualidade do ar interior; a conscientização da população sobre a importância do tema QAI; promover, através do cumprimento integral das exigências técnico-legais do Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), que regulamenta a lei 13.589 de 04 de janeiro de 2018 (Lei 13.589/2018), a “Lei do Ar Condicionado ou Lei do PMOC”, a melhoria da QAI, que proporcionará a redução de sintomatologia de doenças relacionadas à baixa qualidade do ar interno, proporcionando aumento da produtividade, redução do absenteísmo laboral, e dos custos que este causa ao sistema de saúde público e privado.O PNQAI também tem o objetivo de promover a conscientização sobre a necessidade da redução das fontes de contaminantes e poluentes internos nos ambientes; elaborar e compatibilizar metas de QAI com o desenvolvimento econômico e social e, principalmente, integrar as políticas públicas e seus instrumentos de planejamento territorial, setorial e de fomento com a aplicação de mecanismos de comando e controle necessários para o alcance das metas de QAI a serem definidas.
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- Proposição de criação de políticas públicas de QAI;
- Conscientização da população da importância do tema;
- Redução de doenças relacionadas a poluição do ar;
- Aumento da produtividade, redução do absenteísmo e dos custos de saúde;
- Redução das concentrações de contaminantes nos ambientes internos;
- Assegurar a melhoria da qualidade ambiental e a proteção à saúde, compatibilizando o alcance de metas de qualidade do ar com desenvolvimento econômico;
- Integrar políticas públicas e instrumentos que se complementem nas ações de planejamento territorial, setorial e de fomento, e na aplicação de mecanismos de comando e controle necessários ao alcance de metas de qualidade do ar temporalmente definidas.
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c – LOGÍSTICA REVERSA
Entre os temas atualmente discutidos no âmbito da CA, está a logística reversa de fluidos refrigerantes e suas embalagens. Apesar de incluído nos Termos de Compromisso para logística reversa de embalagens em geral, o tema demanda maior detalhamento e definições, sendo o ambiente desta Câmara Ambiental, palco para as discussões abaixo:
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- obrigatoriedade do recolhimento e reciclagem de cilindros descartáveis de fluidos refrigerantes.
- Transporte, destinação final e possibilidade de incineração de fluidos refrigerantes não recicláveis.
- Regras claras de utilização do CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental para fluidos refrigerantes.
- Documentação da destinação ambientalmente adequada por meio do SIGOR MTR.
- Fluídos refrigerantes controlados (transporte, destinação, classificação do resíduo e estudo sobre as embalagens), e
- Utilização de outros produtos químicos (ex. gás de amônia).
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A Câmara se dedica ao estudo técnico dos processos, procedimentos e registros a fim de desburocratizar e melhorar a eficiência da destinação correta destes resíduos.
Trabalhos Realizados
1 – Q&A SOBRE A CORRETA DESTINAÇÃO DOS FLUIDOS REFRIGERANTES, CILINDROS DESCARTÁVEIS, CONTROLE DE FUGAS E RETROFIT DE SISTEMAS
a – O que são e quais são os Fluidos Refrigerantes?
Fluidos refrigerantes (ou Fluidos frigoríficos) são substâncias químicas que, por sua natureza e propriedades físico-químicas, absorvem o calor de uma substância (no caso dos sistemas de refrigeração por expansão direta, o ar que passa pelas aletas de um trocador de calor, e, no caso de sistemas de expansão indireta, os resfriadores de líquido, ou chillers, a água que passa, também em um trocador de calor), conduzindo-o, através de um ciclo fechado, ao ambiente externo onde é trocado com a atmosfera. Os fluidos refrigerantes são classificados como fluidos refrigerantes classe 1 (absorvedores do calor latente como CFC, HCFC e os HFC), fluidos refrigerantes classe 2 (absorvedores do calor sensível, como o ar, a salmoura de cloreto de cálcio, o álcool) e os fluidos refrigerantes classe 3 (são soluções, água destilada mais algum produto químico, geralmente amônia, NH3, que possuem propriedade de absorção do calor latente). São classificados e nomeados de acordo com sua composição química e características físico-químicas, incluindo aspectos de risco e segurança, conforme a ABNT NBR 16.666:2017.
b – Fluidos refrigerantes são de interesse ambiental por quê?
Ao tornar-se signatário do Protocolo de Montreal, o Brasil comprometeu-se a eliminar e controlar o uso e disponibilidade nacional de substâncias destruidoras da camada de ozônio (SDO), as quais fazem parte alguns dos fluidos refrigerantes comumente utilizados, principalmente em instalações e equipamentos mais antigos e ainda operativos.
No Brasil, a Resolução CONAMA 267 de 14 de setembro de 2000 (RES 267/CONAMA) é o documento legal que proíbe em todo território nacional, a partir da data de sua publicação, a utilização dos fluidos refrigerantes listados em seus Anexos A e B, tais como, CFC-11, CFC-12, CFC-13, CFC-113, CFC-114, CFC-115 entre outros, constituindo crime ambiental tipificado pela Lei 9605/1998 a utilização desses fluidos refrigerantes, além disso, a própria CETESB publicou em 2014 o “Manual de ajuda para o Controle das Substâncias que Destroem a Comada de Ozônio, as SDO e que está disponível em: https://cetesbhomolog.sp.gov.br/prozonesp/wp-content/uploads/sites/16/2014/03/mma_manual_ajuda_controle_sdos.pdfOs prazos e tipos de fluidos controlados pela legislação brasileira podem ser consultados no site do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs, acessível no link: http://www.mma.gov.br/clima/protecao-da-camada-de-ozonio/acoes-brasileiras-para-protecao-da-camada-de-ozonio/programa-brasileiro-de-eliminacao-dos-hcfcs-pbhAs Instruções Normativas do IBAMA (IN) 04/2018 e 05/2018 trazem as mais recentes atualizações legais sobre o tema.
c – Quais os impactos ambientais dos fluidos refrigerantes e por que devo me preocupar com o descarte correto?
Dos fluidos refrigerantes, os CFC, impactam o meio ambiente por atuarem na camada de ozônio, quando, pela ação da radiação ultravioleta de espectro B (Comprimento de onda de 290 nm à 320 nm), a qual quebra a molécula do CFC, liberando um átomo de cloro. Em razão da instabilidade da molécula de ozônio, esta se quebra, liberando um átomo de O2, destruindo, assim, o volume de O3 disponível na atmosfera. Essa redução do volume de O3 na atmosfera torna-a mais permeável à radiação ultravioleta que é refletida pela superfície do planeta e, portanto, Os fluidos refrigerantes, CFC, tanto os novos quanto os usados, representam grande potencial de destruição da Camada de Ozônio (PDO). Novas famílias de fluidos refrigerantes foram desenvolvidas, reduzindo e até eliminando o ODP, porém com certo grau de contribuição com as mudanças climáticas, devido ao seu Potencial de Aquecimento Global (GWP, sigla em inglês de Global Warming Potential), de acordo com sua composição, mantendo assim a preocupação com o descarte correto.
A preocupação para com o descarte adequado, e normatizado legalmente, dos fluidos refrigerantes com PDO ou ODP, deve-se, primeiramente, ao compromisso assumido pelo Brasil ao ser signatário do Protocolo de Montreal, depois, em nosso entendimento, em razão da obrigatoriedade do cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 (lei 6.938/1981); da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 (Lei 12.305/2010); e, em razão, também à obrigatoriedade do cumprimento da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei 9.605/1998), a Lei De Crimes Ambientais que tipifica como crime ambiental, em seu art. 56, produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, assim como quem abandona tais produtos ou substâncias ou, ainda, os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança e, da mesma forma, quem manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. As Instruções Normativas do IBAMA (IN) 04/2018 e 05/2018 trazem as mais recentes atualizações legais sobre o tema.
d – Como deve ser feito o descarte dos fluidos refrigerantes?
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010) define que os gases contidos em recipientes estão incluídos na definição de resíduos sólidos, conforme inciso XVI do art. 3° da Lei 12.305/2010, abaixo, e, portanto, devem sofrer destinação ambientalmente adequada: Lei 12.305/2010, Art. 3°, inciso XVI Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes, e líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas e/ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
A liberação intencional de fluido refrigerante na atmosfera é crime ambiental tipificado nos incisos I e II do § 1º do Art. 56 da Lei 9.605/1998 e IN IBAMA 05/2018. A obrigatoriedade da destinação final dos fluidos refrigerantes às empresas ou centros de regeneração e incineração está expresso no Art. 6° da Instrução Normativa N° 5 de 14 de fevereiro de 2018 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IN 05/2018 – IBAMA), assim, para o cumprimento dessa norma legal, primeiramente há que se capacitar os trabalhadores envolvidos no processo de recolhimento, embalagem, transporte e destinação final dos fluidos refrigerantes, para que esses possam tomar conhecimento sobre a segurança na manipulação dessas substâncias químicas, das medidas de controle e mitigação a serem tomadas em caso de contato com a pele, mucosas ou vias aéreas, vazamentos e, ou, rompimento de embalagens, visto que estas são vasos de pressão, enfim, incidentes ou acidentes. Os fluidos refrigerantes contidos nos circuitos das máquinas e equipamentos que os utilizam em seus processos, devem ser recolhidos por equipamentos recolhedores específicos para fluidos refrigerantes e embalados adequadamente (§ 2º, art. 6º IN 05/2018 IBAMA) para depois seguirem à sua destinação final e, de acordo com o texto da instrução normativa.Instrução Normativa do IBAMA 05/2018, artigo 6, § 1º É obrigatória a retirada de todo residual de substâncias controladas de suas embalagens antes de sua destinação final ou disposição final§ 2º As substâncias a que se refere este artigo devem ser acondicionadas adequadamente em recipientes que atendam a norma aplicável.Assim, resumindo, podemos então compreender que o processo de descarte de fluidos refrigerantes inicia-se pela capacitação da mão de obra envolvida, passa pelo recolhimento com equipamentos apropriados, segue pela embalagem adequada em recipientes normatizados e identificados, e, por fim, o transporte e recebimento documentado e evidenciado nos centros de regeneração e/ou de incineração devidamente licenciados ambientalmente.
e – Como deve ser feito o descarte das embalagens de fluidos refrigerantes?
Após sua utilização as embalagens de fluidos refrigerantes precisam passar por processo de descontaminação, pois por serem classificados como vasos de pressão sempre poderá haver resíduo de fluido refrigerante nos cilindros (cerca de 2% do volume). Apesar de o volume ser pequeno, considerando-se as embalagens individualmente, contabilizando-se o total de embalagens processadas em determinado período, o impacto ambiental acaba por tornar-se significativo, considerando-se, ainda, as características dos fluidos e seus respectivos potenciais OPD e GWP.Além disso, deve-se observar também que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010) define que os gases contidos em recipientes estão incluídos na definição de resíduos sólidos e, portanto, devem sofrer destinação ambientalmente adequada, conforme explicado anteriormente.
O tratamento adequado das embalagens de fluidos refrigerantes inicia-se antes de seu envio para o descarte final com a remoção do residual em seu interior, nas condições estabelecidas no Art. 6º da IN 05/2018 IBAMA antes do envio à disposição final/reciclagem.
No site do Protocolo de Montreal pode ser acessado cadastro de Centrais de Regeneração por estado (https://www.protocolodemontreal.org.br/site/), destino apropriado para a descontaminação das embalagens.
Recomendamos a elaboração de procedimentos internos, por empreendimento ou organização, para o transporte, manuseio e descarte de embalagens de fluidos refrigerantes, capacitando os trabalhadores envolvidos, também, para tal mister. O descarte de embalagens de fluidos refrigerantes não pode ser considerado como descarte de resíduo metálico simples e, portanto, estes não podem ser enviados a empresas ou depósitos de materiais recicláveis sem o devido atestado de descontaminação sob risco do cometimento de crime ambiental tipificado nos incisos I e II do § 1º do Art. 56 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, a Lei de Crimes Ambientais.
f – Há exigência de CADRI para destinação de fluidos refrigerantes e embalagens de fluidos refrigerantes?
A emissão do documento é obrigatória para os resíduos de interesse ambiental que estão listados no próprio site da CETESB (Clique aqui para acessar o link original com a publicação) https://cetesbhomolog.sp.gov.br/licenciamentoambiental/outros-documentos/No caso dos fluidos refrigerantes recolhidos, somente é obrigatória a emissão de CADRI para os produtos que são inflamáveis ou tóxicos (classificações A2, A3, B2 e B3). Os fluidos refrigerantes (A1 e B1) não necessitam deste documento para transporte até os centros de regeneração. A classificação de inflamabilidade e toxicidade pode ser consultada na ABNT NBR 16.666/2017.O descarte dos equipamentos (compressores e seus componentes mecânicos) e os componentes de circuitos frigorígenos por onde circula o fluido refrigerante, deve sofrer tratamento semelhante à das embalagens de fluidos refrigerantes, com atenção especial, pois esses componentes podem conter óleo lubrificante dos compressores incrustados em suas superfícies, assim, em nosso entendimento, primeiramente, deve-se recolher o fluido refrigerante existente em seus circuitos e componentes para envio às empresas recicladoras, depois, os componentes dos circuitos frigorígenos contaminados com óleo lubrificante devem ser enviados para descontaminação em centros de regeneração e incineração devidamente licenciados ambientalmente, para, somente depois, e devidamente documentado com o respectivo certificado de descontaminação, enviado para as recicladoras de metais.
A desmontagem de equipamentos que utilizam fluidos refrigerantes em seus circuitos ou processos produtivos, deve ser realizada por equipe técnica qualificada e capacitada sob supervisão de profissionais habilitados em suas respectivas áreas de atuação (meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, química e mecânica), que, juntos poderão gerenciar todo o processo até a destinação final de cada componente dos equipamentos e sistemas frigorígenos. Todo o processo deve ser cuidadosamente procedimentado com rastreabilidade total, desde a contratação do(s) responsável(eis) até a destinação final de cada componente com seu respectivo certificado de descontaminação.A ABNT NBR 15.833/2018 estabelece os procedimentos para transporte, armazenamento e procedimentos para destinação final dos resíduos de aparelhos de refrigeração.
g – Por que devo me preocupar com fugas e vazamentos de fluidos refrigerantes?
Compreendemos que fugas e, ou, vazamentos de fluidos refrigerantes, constituem agressão ao meio ambiente cuja consequência mais evidente é o aquecimento do planeta. Talvez, individualmente, os pequenos e micro vazamentos, fugas ou escapes de fluidos refrigerantes dos equipamentos e instalações não representem ameaças ao meio ambiente, porém, multipliquemos esses pequenos e micro-vazamentos, fugas ou escapes de fluidos refrigerantes pelos milhões e, porque não dizer, bilhões, de equipamentos e sistemas de resfriamento ou produtivos instalados e em funcionamento no mundo, e teremos, aí, milhões de toneladas de fluidos refrigerantes liberado na atmosfera do planeta. Esses milhões de toneladas de fluidos refrigerantes acabam por impactar tanto na camada de ozônio, quanto no aquecimento global.
Ainda, a preocupação para com as fugas e vazamentos de fluidos refrigerantes, provocam mal funcionamento dos equipamentos e instalações causando consumo energético desnecessário, desconforto térmico nos ambientes climatizados ou perdas de produtos da cadeia do frio alimentar, sem contar as perdas financeiras diretas com trabalhos e retrabalhos de manutenção corretiva e corretiva não programada que provocam prejuízos operacionais desnecessários e perfeitamente evitáveis. Podemos contabilizar a possibilidade de causar, a médio e longo prazo, lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores expostos direta ou indiretamente aos fluidos refrigerantes que, em sua maioria, são gases asfixiantes, o que pode gerar passivo trabalhista desnecessário e totalmente evitável.A liberação intencional de fluidos refrigerantes é crime ambiental conforme já informado anteriormente, porém, entendemos que vazamentos, fugas e, ou escapes de fluidos refrigerantes não caracterizam liberação intencional, porém, se esses vazamentos, fugas, ou escapes forem constantes ou repetitivos, sem que haja qualquer ação por parte dos responsáveis legais ou técnicos pela instalação ou equipamento, caracteriza imperícia, imprudência ou negligência, portanto, culpa, então, podem esses, individual ou solidariamente, responder por crime ambiental.
h – Como deve ser feito o controle de fugas / vazamentos de fluidos refrigerantes?
Todos os proprietários, locatários e, ou, prepostos de instalações e equipamentos que utilizam fluidos refrigerantes, possuem a disposição várias publicações gratuitas ou pagas sobre como evitar, eliminar ou neutralizar vazamentos, fugas ou escapes de fluidos refrigerantes de suas instalações e equipamentos, até porque, cada caso deve ser analisado individualmente por profissional qualificado ou habilitado para a proposição da solução mais adequada, cabendo, então, sobre esses a responsabilidade civil e criminal sobre suas decisões. Como norma referencial e básica, temos a ABNT NBR 16.186/2013, que trata de refrigeração comercial, detecção de vazamentos, contenção de fluidos, manutenção e reparos. E, dentro do Programa Brasileiro de Eliminação de Gases com Potencial de Destruição da Camada de Ozônio, encontram-se disponíveis diversas publicações sobre o tema (http://boaspraticasrefrigeracao.com.br/publicacoes).
i – O que é um procedimento de retroei e de que forma este documento deve ser aplicado ao se executar o retroei de sistemas contendo fluidos refrigerantes?
Retrofit é um conceito utilizado de forma ampla na área de engenharia, para designar um processo de modernização de algum sistema ou equipamento, através de intervenções técnicas que proporcionem ao equipamento ou instalação a voltar a operar em condições semelhantes às originais (retro), porém com melhor desempenho ou rendimento (fit). O que não é diferente na cadeia do frio, ou seja, é classificada como retroei qualquer intervenção técnica com o objetivo de proporcionar melhorarias operacionais ou prolongar a vida útil dos sistemas, através da atualização de equipamentos e instalações, como por exemplo: instalação de sistemas de automação, atualização ou substituição de componentes Tais como válvulas, compressores ou até mesmo do próprio fluido refrigerante.
De forma geral, no âmbito da cadeia do frio, comumente os retrofits são realizados para adaptar os sistemas às legislações ambientais vigentes, ou proporcionar eficiência energética, já que tais equipamentos são responsáveis por relevante consumo de energia nos estabelecimentos ou empreendimentos em que estão instalados.
No contexto dos fluidos refrigerantes, o retroei pode ser realizado como alternativa para atualizar o fluido refrigerante em uso, prolongando a vida útil do equipamento e conferindo sustentabilidade, uma vez que a comercialização dos Fluidos refrigerantes está sujeita a regulações ambientais já comentadas ao longo do presente documento.
O procedimento de retroei de fluido refrigerante envolve o recolhimento adequado do fluido contido no interior do sistema, sua embalagem, sua identificação e o envio para a reciclagem ou regeneração, que, posteriormente possa ser reposto ao sistema sob cuidados técnicos e procedimentais adequados estabelecidos pelos profissionais habilitados para tal mister.
2 – DIRETRIZES LEGAIS, TÉCNICAS E EDUCACIONAIS NO TRABALHO COM FLUIDOS REFRIGERANTES
Elaboração do cartaz resumindo as principais diretrizes que pautam o trabalho desta câmara (link de acesso)
3 – QUALIDADE DO AR DOS AMBIENTES INTERNOS
A Qualidade do ar dos ambientes internos é igualmente importante como ação ambiental, uma vez que a tendência dos projetos de arquitetura das edificações modernas nos últimos anos, somada ao aumento dos índices de poluição atmosférica e sonora, favoreceram e induziram a maior utilização dos sistemas de climatização e ventilação artificiais (ou mecânicos).Os primeiros estudos sobre Qualidade do Ar Interno (QAI) tiveram início nos anos setenta com a crise do petróleo, quando a preocupação em reduzir o consumo de energia tornou os edifícios herméticos para não perder parcelas de ar já em temperatura de conforto.
Conceitualmente, é importante a compreensão de que contaminante é qualquer substância, produto ou organismo que não faz parte da composição natural do ar atmosférico e nele é encontrada, assim como, e, também, quando qualquer componente do ar apresente concentração acima dos limites tolerados pelo organismo humano ou com possibilidade de promover agravos à saúde, enquanto que poluente é toda substância, produto ou organismo introduzido no ar atmosférico, e que ao longo do tempo provoca a degradação da qualidade do ar interno pela alteração de suas características naturais.Viver com saúde está relacionado com muitos aspectos tais como, hábitos saudáveis de alimentação, prática de atividades físicas, lazer e diversão, sendo que respirar ar livre de contaminantes e poluentes é essencial. Pesquisas relacionadas aos efeitos da poluição do ar na saúde mostram a associação entre a exposição a material particulado fino, com mortes prematuras, doenças mutagênicas e problemas respiratórios, pois é esta fração que penetra no trato respiratório humano (nível alveolar), onde o mecanismo natural de eliminação desses poluentes pouco ou nada pode fazer e, assim, essas impurezas acabam por proporcionar condições ideias para o aparecimento ou agravo de doenças respiratórias. Já o material particulado grosso pode acumular-se nas vias respiratórias superiores, agravando problemas respiratórios como as rinites, as faringites, as sinusites, e as amigdalites.
O perigo causado pela inalação de partículas depende não só de sua forma e dimensões, mas, e também de sua composição química e do lugar onde se alojam no sistema respiratório.
Com o incremento e o aprimoramento das atividades laborais e de lazer citadinas, sejam elas em residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, o cidadão comum passou a ter cerca de 90% do seu tempo em ambiente fechado, o que equivale a cerca de 21 horas por dia. Isto, somado aos modernos padrões arquitetônicos das edificações, que privilegiam o isolamento acústico dos ambientes internos, mais a redução das taxas de troca de ar entre os ambientes externo e interno, aliados ainda, a procedimentos precários de manutenção das instalações, equipamentos e sistemas de climatização, trouxeram como consequência o que conhecemos como Síndrome dos Edifícios Doentes, reconhecida oficialmente em 1983 pela Organização Mundial da Saúde.A ventilação insuficiente dos ambientes internos proporciona o aumento da concentração de contaminantes e poluentes, cujos efeitos sobre a saúde dos usuários e frequentadores dos ambientes podem aparecer logo após uma única exposição ou após exposições repetidas. A sintomatologia clássica inclui: irritação dos olhos, nariz e garganta, dores de cabeça, tonturas, fadiga, falta de atenção e sonolência.A probabilidade de surgimento de sintomatologia ou reações orgânicas imediatas aos poluentes e contaminantes do ar nos ambientes internos, depende de vários fatores, incluindo idade e existência ou não de comorbidades, ou predisposição orgânica à exposição ou contato com agentes contaminantes ou poluidores físico (particulado), químicos (COV, gases, etc.) ou biológicos (ácaros, esporos, pólen).Em matéria de ambientes climatizados artificialmente por instalações e equipamentos de ar condicionado, a Qualidade do Ar Interior (QAI) é o componente mais importante a ser considerado para a garantia, tanto do conforto térmico dos ambientes, como na prevenção da disseminação de vírus e bactérias causadores de doenças, principalmente do trato respiratório.Projetos ou adaptações inadequadas de ambientes, sem qualquer preocupação ao atendimento às especificações normatizadas de temperatura para conforto térmico e de renovação de ar, proporcionam condições ambientais que comprometem o desempenho das funções cognitivas dos usuários e frequentadores desses ambientes, sendo que, principalmente em ambientes escolares, vários estudos internacionais comprovam redução no rendimento escolar dos estudantes. Há que considerar-se, também, que a operação e manutenção das instalações e equipamentos de ar condicionado realizados de maneira precária contribuem também para piora da QAI.
Assim, qualquer sistema de climatização deve combater a carga térmica e proporcionar boa Qualidade do Ar Interior (QAI) para os ocupantes do ambiente climatizado. Para se garantir um ambiente climatizado saudável é fundamental que as taxas mínimas de renovação com o ar exterior e níveis mínimos de filtragem, estabelecidos nas legislações e normas técnicas vigentes, sejam respeitados e que a limpeza e manutenção dos sistemas de climatização sejam efetuadas.
Alguns efeitos na saúde podem aparecer logo após uma única exposição ou exposição repetida a um poluente, dependendo das concentrações deste. Estes podem incluir irritação dos olhos, nariz e garganta, dores de cabeça, tontura e fadiga. Tais efeitos imediatos são geralmente de curto prazo e tratáveis. Às vezes, o tratamento é simplesmente eliminar a exposição da pessoa à fonte da poluição, se ela puder ser identificada. Logo após a exposição a alguns poluentes do ar interno, os sintomas de algumas doenças, como a asma e outras doenças respiratórias, podem aparecer, agravar-se ou piorar.
Uma boa medida de controle para se garantir uma boa QAI continua sendo a limpeza dos equipamentos e das casas de máquinas do sistema de climatização. Atenção especial deve ser dada aos filtros dos condicionadores de ar e às tomadas de ar para renovação do ar interior. A limpeza ou mesmo a substituição dos filtros deve ser efetuada regularmente, conforme disposto no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) do sistema de climatização.
A taxa de renovação de ar interior é fundamental para o controle da QAI em ambientes públicos e coletivos (shoppings, hospitais, hipermercados, academias, sala de telemarketing, entre outros). Algumas atividades nestes ambientes aceleram o metabolismo humano e consequentemente aumentam a emissão de gás carbônico, através da respiração, e de microrganismos patogênicos no ambiente climatizado, podendo disseminar doenças respiratórias. Muitas vezes produtos químicos são usados em ambientes internos, tais como tintas, produtos de limpeza, verniz de moveis, cola de carpete entre outros, necessitando de um sistema de diluição dos gases emitidos. De uma maneira geral os gases e partículas deverão ser retirados do ambiente ou tratados pelo sistema de climatização, por meio da renovação e filtragem de ar.
Fiscalização – Como subsistema do Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) obedece ao princípio da descentralização, sendo as ações de inspeção sanitária pactuadas entre o nível federal e as outras entidades federativas. Nesse caso, são órgãos de vigilância sanitária dos Municípios, Estados e Distrito Federal que realizam a inspeção quanto a qualidade do ar-condicionado.
Penalidades – Quando são identificadas irregularidades sanitárias, os órgãos competentes (vigilâncias sanitárias locais) adotam, de forma autônoma, as medidas legais pertinentes para prevenir possíveis danos à saúde da população.
Conforme dispõe o artigo 12 da Lei 6.437/1977, as infrações sanitárias devem ser apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Para mais informações, acesse www.abrava.com.br
Referências · Portaria GM/MS nº. 3.523, de 28 de agosto de 1998, que contém medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência dos componentes dos sistemas de climatização; Resolução RE nº. 9, de 16 de janeiro de 2003, que trata de padrões referenciais de qualidade de ar interior em ambientes de uso público e coletivo, climatizados artificialmente. · Lei Federal 13.589, de 04 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
Lei Federal Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. · United States Environmental Protection Agency – Introduction to Indoor Air Quality – Indoor Air Pollution and Health.
Atualizado em 26/03/2024