Autores: Elton Gloeden e André Silva Oliveira
1. Introdução
Nesta Seção são descritos os procedimentos específicos a serem aplicados nos casos de desativação de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas, conforme Resolução SMA nº 10/2017.
O procedimento de desativação ou de encerramento da atividade é adotado onde o Responsável Legal pretende encerrar uma atividade licenciada pelo Órgão Ambiental Gerenciador.
O procedimento de desativação envolve ações, como a destinação adequada dos materiais a serem removidos e a caracterização da situação ambiental da área em termos de contaminação.
2. Procedimento de Desativação
Como exemplo, a seguir é apresentado o Procedimento de Desativação de Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas aplicado pela CETESB no Estado de São Paulo, estabelecido inicialmente por meio do Decreto Estadual nº 47.400/2002 e consolidado no Decreto Estadual nº 59.263/2013 (ver Seção 1.3).
2.1 Plano de Desativação
Os Responsáveis Legais por empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental ou onde são ou foram desenvolvidas Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas, a serem total ou parcialmente desativados ou desocupados, deverão comunicar a suspensão ou o encerramento das atividades no local à CETESB, conforme procedimento descrito a seguir (Figura 1.14-1):
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- Para os empreendimentos com fator de complexidade (W) maior ou igual a 4, nos termos do Anexo 5 do Decreto Estadual nº 8.468/1976, a comunicação será feita por meio de solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Desativação para Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas. A execução da Desativação, nos empreendimentos citados, fica condicionada à aprovação prévia da CETESB do Plano de Desativação apresentado pelo Responsável Legal.
- Para os empreendimentos com fator de complexidade (W) menor a 4, nos termos do Anexo 5 do Decreto Estadual nº 8.468/1976, a comunicação será feita por meio da apresentação do Plano de Desativação, a ser incluído no processo de licenciamento do empreendimento. A execução da Desativação, nos empreendimentos citados, não fica condicionada à aprovação prévia da CETESB do Plano de Desativação apresentado pelo Responsável Legal.
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O Plano de Desativação deverá conter informações sobre (Figura 1.14-2):
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- a remoção e destino de materiais:
- a identificação das matérias-primas, insumos e produtos, com a indicação do destino final.
- a caracterização dos resíduos e efluentes e a indicação do tratamento ou destino final.
- a identificação e o destino final de máquinas, equipamentos e demais utilidades.
- a caracterização e destino final dos materiais provenientes de eventuais demolições.
- para os empreendimentos listados no rol de Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas da Resolução SMA nº 10/2017, os resultados obtidos na execução das etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas:
- a apresentação de manifestação técnica favorável da CETESB sobre os resultados da etapa de Avaliação Preliminar ou de Investigação Confirmatória, caso a área seja classificada como Área Não Contaminada (AN).
- a apresentação de manifestação técnica favorável da CETESB sobre os resultados da etapa de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória ou Investigação Detalhada, caso a área seja classificada como Área Contaminada Sob Investigação (ACI) ou Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME).
- a manifestação técnica favorável do Plano de Intervenção, caso a área seja classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe), Área Contaminada Crítica (ACC), Área Contaminada Órfã (ACO) ou Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME).
- a apresentação de Parecer Técnico favorável da CETESB sobre Plano de Intervenção para Reutilização, quando a área for Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu);
- apresentação da proposta de utilização da área, aprovada pela CETESB, caso a área tenha sido classificada como Área Atingida por Fonte Externa (AFE), Área Alterada por Fonte Difusa (AFD) ou Área com Alteração de Qualidade Natural (AQN).
- apresentação do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado emitido pela CETESB, caso a área seja classificada como Área Reabilitada (AR).
- a remoção e destino de materiais:
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Observa-se que, no caso de AC em processo de desativação, visando a sua reutilização, o plano de desativação pode ser incluído no plano de intervenção para reutilização, quando a desativação não for realizada pelo responsável da atividade licenciada que existia na área.
2.2 Execução da Desativação
Para todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental ou onde são desenvolvidas Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas conforme Resolução SMA nº 10/2017, a serem total ou parcialmente desativados ou desocupados, após a execução do Plano de Desativação, o Responsável Legal deverá apresentar o Relatório de Execução da Desativação, no processo de licenciamento do empreendimento, para a CETESB.
Aceito o Relatório de Execução da Desativação, será emitida a Declaração de Encerramento da Atividade Licenciada pela CETESB para as áreas classificadas como AN, Área com Potencial de Contaminação (AP) ou AR.
Para as áreas classificadas como ACI, ACRi, ACRe, ACRu, ACC, ACO ou AME, a Declaração de Encerramento da Atividade Licenciada será emitida após a emissão do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado emitido pela CETESB (Figura 1.14-2).
Para as áreas classificadas como AFE, AFD ou AQN, a Declaração de Encerramento da Atividade Licenciada será emitida após a aprovação da proposta de utilização da área pela CETESB.
A Declaração de Encerramento da Atividade é o ato administrativo pelo qual a CETESB declara o cumprimento das condicionantes estabelecidas para o Plano de Desativação do Empreendimento e pela legislação pertinente, de forma que fiquem assegurados os níveis aceitáveis de risco aos bens a proteger considerados.
A seguir consta o modelo de Declaração de Encerramento de Atividade utilizado no Estado de São Paulo pela CETESB.
DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO Nº 0000/CLN/20XX Declaramos, a teor do disposto no Artigo 29, §3º da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, no artigo 58 do Decreto nº 59.263, de 5 de junho de 2013 e Artigo 5º do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002 que a atividade de descrição da atividade, com código CNAE nº …., Licença de Operação nº …, desenvolvida no imóvel localizado na Rua …., nº …., bairro …., Município …., com Processo/Pasta Administrativa na CETESB nº …., Razão Social …., foi considerada encerrada, tendo sido cumpridas, com base no Despacho nº …, as condicionantes estabelecidas no Plano de Desativação do Empreendimento e legislação pertinente, assegurados os níveis aceitáveis de risco aos bens a proteger de acordo com o Termo de Reabilitação nº … ou os Relatórios de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória avaliados no Despacho nº …Nome … Gerente da Agência Ambiental de XXXXXX |