Autores: Elton Gloeden e André Silva Oliveira
- Introdução
- Relatório de Investigação Detalhada
1. Introdução
Após a execução das subetapas de Elaboração do Plano de Investigação Detalhada (ver Seção 7.2), Execução do Plano de Investigação Detalhada (ver Seção 7.3) e Elaboração do MCA 3 e Classificação 4 (ver Seção 7.4), o Responsável Técnico deve elaborar o Relatório de Investigação Detalhada, contendo as informações levantadas e sua interpretação, finalizando, dessa forma, a etapa de Investigação Detalhada.
Deve ser ressaltado que a acurácia e completude das informações existentes para uma determinada área é uma questão de grande relevância na finalização dos trabalhos de Investigação Detalhada. Uma revisão crítica por um profissional capacitado é de suma importância na consolidação do modelo conceitual 3 (MCA 3) e do planejamento da etapa seguinte de Avaliação de Risco (ver Capítulo 8) e, se necessário, de Elaboração do Plano de Intervenção (ver Capítulo 9), além de outras etapas do GAC e ações julgadas necessárias, como a necessidade de adoção de medidas de intervenção emergenciais, ou mesmo o encerramento do Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC). Essa revisão crítica deve ser registrada no Relatório de Investigação Detalhada.
2. Relatório de Investigação Detalhada
Em sua estrutura, o Relatório de Investigação Detalhada deve conter os seguintes itens:
- escopo da investigação de campo realizada;
- apresentação e interpretação dos resultados;
- descrição do Modelo Conceitual 3 (MCA 3) e Classificação 4;
- descrição do Plano de Avaliação de Risco;
- apresentação do texto conclusivo (conclusões e recomendações).
As informações obtidas a partir dessas ações devem ser apresentadas de maneira consolidada e interpretada, em uma escala única de trabalho, que facilite a sua integração e avaliação. Acompanhado das informações interpretadas, devem também constar entre os anexos do relatório as informações brutas utilizadas como base, como por exemplo, os laudos analíticos, para que seja possível rastreá-las e conferi-las.
2.1 Escopo da investigação de campo realizada
Após a aplicação dos métodos de investigação utilizados, a conformação final do escopo de investigação deve ser descrita no relatório, com o seguinte conteúdo mínimo:
-
- os métodos de investigação utilizados;
- planta com os pontos de coleta de dados e de amostras;
- as SQI e análises químicas realizadas.
2.2. Apresentação e interpretação dos resultados
Nesse item devem ser apresentados os resultados da aplicação de métodos de investigação utilizados na consolidação do MCA 3, incluindo:
-
- os valores de intervenção ou outros parâmetros utilizados;
- apresentação dos resultados das amostragens e análises executadas, organizados em tabelas e ilustrações, com destaque para resultados importantes.
- a interpretação dos resultados da caracterização:
- das fontes de contaminação primárias internas ou externas;
- do centro de massa da contaminação;
- das plumas de contaminação;
- das fontes de contaminação secundárias;
- dos bens a proteger;
- dos compartimentos do meio ambiente investigados;
- descrição dos objetivos da Investigação Detalhada atingidos e não atingidos;
- descrição das necessidades de investigações adicionais ou complementares em etapas posteriores do GAC;
2.3. Descrição do Modelo Conceitual 3 (MCA 3) e Classificação 4
A integração dos resultados da Investigação Detalhada deve ser feita por meio do MCA 3, além da proposta da Classificação 4, conforme orientações apresentadas na Seção 7.4.
2.4. Descrição do Plano da Avaliação de Risco
Caso os resultados da Investigação Detalhada indiquem a necessidade de prosseguir com o GAC, deverá constar do Relatório de Investigação Detalhada o Plano da Avaliação de Risco, contendo os seguintes itens:
-
- os caminhos de exposição identificados considerados prioritários, após a realização da Investigação Detalhada, que deverão ser contemplados na Avaliação de Risco;
- as concentrações ou condições observadas nas vias de exposição junto aos bens a proteger, nos pontos de conformidade;
- as informações adicionais ou complementares a serem levantadas na etapa de Avaliação de Risco, caso necessário;
Cabe ser destacado que o Plano de Avaliação de Risco apresentado no Relatório de Investigação Detalhada, será a base para a sua execução (ver Capítulo 8).
2.5. Apresentação do texto conclusivo (conclusões e recomendações)
Neste item, o Responsável Técnico deve resumir os principais resultados e conclusões obtidos durante a execução da Investigação Detalhada e apresentar suas recomendações para a continuidade ou encerramento do GAC na área em avaliação.
Caso seja indicado o encerramento do GAC, o Responsável Técnico deve apresentar as justificativas.
Caso exista necessidade de continuidade do GAC, o texto conclusivo deve conter as decisões tomadas, visando subsidiar a execução da etapa de Avaliação de Risco ou outras etapas ou ações do GAC julgadas necessárias, com base nas informações obtidas na etapa de Investigação Detalhada, descritas a seguir:
-
- justificativa para o encerramento do GAC;
- justificativa sobre a necessidade de realização da etapa de Avaliação de Risco ou outras etapas do GAC necessárias;
- avaliação crítica sobre a acurácia e completude das informações obtidas na Investigação Detalhada;
- justificativa para a escolha dos caminhos de exposição a serem contemplados na etapa de Avaliação de Risco;
- definição de ações preventivas e corretivas necessárias;
- definição dos responsáveis pela execução da etapa de Avaliação de Risco e demais etapas ou ações do GAC necessárias.
2.5.1. Justificativa para o encerramento do GAC
Como exemplo de justificativa para o encerramento do GAC pode ser citada a proposição, pelo Responsável Técnico e aceitação, pelo Órgão Ambiental Gerenciador das seguintes classificações, após a Investigação Detalhada:
-
-
- AP – Encerramento do GAC, podendo ser retomado quando da desativação da atividade, reutilização da AP ou por exigência do Órgão Ambiental Gerenciador.
- AN – Encerramento do
- Área sem classificação (erro na classificação inicial como AP, AS ou ACI) – Encerramento do GAC e remoção da área da Relação de Áreas com Potencial de Contaminação, da Relação de Áreas Suspeitas de Contaminação ou da Relação de Áreas Contaminadas sob Investigação (ver Capítulo 3).
-
2.5.2. Justificativa sobre a necessidade de realização da etapa de Avaliação de Risco ou outras etapas do GAC necessárias
A definição da necessidade de realização da etapa de Avaliação de Risco ou outra etapa do GAC se baseia na classificação da área proposta pelo Responsável Técnico e aceita pelo Órgão Ambiental Gerenciador ao final da Investigação Detalhada. Dessa forma, considerando a Classificação 4 (ver Seção 7.4), as seguintes ações devem ser tomadas:
-
-
- ACI – Realização da etapa de Avaliação de Risco.
- ACRi – Realização da etapa de Avaliação de Risco, Elaboração do Plano de Intervenção e Execução do Plano de Intervenção.
- AFe, AFd ou AQN – Realização da etapa de Avaliação de Risco.
-
2.5.3. Avaliação crítica sobre a acurácia e completude das informações obtidas na Investigação Detalhada
Deve ser ressaltado, a partir da experiência já acumulada da aplicação dos procedimentos de GAC, que as informações normalmente existentes para uma determinada área são incompletas e muitas vezes imprecisas, e esforços devem ser realizados para minimizar estas falhas, principalmente por meio da realização de uma investigação adequada contemplando as fontes de contaminação primárias, o centro de massa, as plumas de contaminação, as fontes de contaminação secundárias e os bens a proteger, além das características dos compartimentos do meio ambiente, culminando em um gerenciamento adequado das incertezas constatadas. Sendo assim, o responsável técnico pela realização da etapa de Investigação Detalhada deve necessariamente incluir a sua opinião a respeito da completude (suficiência) e acurácia das informações obtidas no Relatório de Investigação Detalhada.
Essa avaliação crítica é importante para a necessidade de investigações adicionais ou complementares e elaboração do planejamento das etapas seguintes do GAC.
2.5.4. Justificativa para a escolha dos caminhos de exposição a serem contemplados na etapa de Avaliação de Risco
Quando da elaboração do Plano de Avaliação de Risco, deve ser definida uma ordem de prioridade para os caminhos de exposição a serem contemplados ou não na etapa de Avaliação de Risco.
Dessa forma, são propostos dois níveis de prioridade para os caminhos de exposição identificados:
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-
- Prioridade 1: a inclusão no Plano de Avaliação de Risco é fundamental nesse momento do
- Prioridade 2: a inclusão no Plano de Avaliação de Risco não é fundamental para o GAC e uso atual da área.
-
2.5.5. Definição de ações preventivas e corretivas necessárias
Ações preventivas e corretivas podem ser necessárias para a eliminação ou minimização dos riscos agudos ou danos aos bens a proteger, eventualmente identificados durante a execução da Investigação Detalhada.
Como exemplo, pode-se citar a implementação de medida de intervenção emergencial, com a implantação e operação de sistema de remediação por contenção, visando evitar que uma provável pluma de contaminação em fase dissolvida, caracterizada na etapa de Investigação Detalhada, atinja um poço de abastecimento de água localizado nas proximidades, a jusante da fonte de contaminação classificada como primária. Com relação às ações corretivas, considerando o mesmo exemplo, deve ser providenciada a remoção ou controle da fonte de contaminação primária identificada.
2.5.6. Definição dos responsáveis pela execução da etapa de Avaliação de Risco e demais etapas ou ações necessárias
Com base na relação de responsáveis legais solidários, deve ser indicado o responsável, ou responsáveis, pela execução da etapa de Avaliação de Risco ou outras etapas do GAC, além das ações corretivas ou preventivas, caso necessárias. Os Responsáveis Técnico e Legal devem propor essa indicação, que será posteriormente anuída pelo Órgão Ambiental Gerenciador.
Caso não seja indicado o responsável pela execução da etapa de Avaliação de Risco, o Órgão Ambiental Gerenciador considerará em um primeiro momento como Responsável Legal o causador da contaminação.