Autores: André Silva Oliveira, Elton Gloeden.
1. Introdução
Nesta Seção é descrito o procedimento específico a ser adotado nos casos em que foi identificada uma Área Contaminada Órfã (ACO).
Uma ACO é definida como uma área contaminada cujo responsável legal não foi identificado ou esse, apesar de identificado, não possui capacidade financeira ou não adotou as medidas necessárias para o enfrentamento do problema apesar das ações administrativas do Órgão Ambiental Gerenciador. Sem um responsável legal capaz ou interessado em arcar com os custos de investigação e execução de medidas de intervenção, na maioria das vezes, a ACO permanece abandonada, podendo causar danos à população do entorno e outros bens a proteger.
O surgimento de uma ACO pode ter diversas causas:
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- a falta de planejamento ambiental;
- adoção de más práticas ambientais;
- descumprimento da legislação ambiental;
- falta de interesse econômico na área;
- falência da atividade que gerou a contaminação;
- gravidade da contaminação e custos envolvidos na investigação e intervenção.
Verifica-se, portanto, que a solução para uma ACO necessariamente exige procedimentos de gestão diferenciados, os quais podem demandar a execução das medidas de investigação e intervenção com apoio financeiro total ou parcial do poder público.
A rede europeia Cabernet (Rede de ação conjunta para regeneração econômica e de Brownfields) desenvolveu um modelo gráfico para essa situação, denominado modelo A-B-C, o qual compara o valor da área com o custo de sua reabilitação (Figura 1.10-1) (CABERNET, 2006 apud SPÍNOLA, 2011):
A partir desse modelo, verifica-se que as ACO se enquadram nas regiões B e C do gráfico, principalmente na região C.
2. Gerenciamento de Áreas Contaminadas Órfãs
O Órgão Ambiental Gerenciador, durante a execução das etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC), pode identificar a existência de uma ACO e propor a adoção de procedimentos específicos.
A partir do momento em que uma ACO é identificada, deve-se realizar o seu registro no Cadastro de Áreas Contaminadas e Reabilitadas e informar os demais órgãos e gestores públicos e privados potencialmente envolvidos com a solução do caso.
Em seguida, a condução do caso pode se iniciar com uma reunião entre o Órgão Ambiental Gerenciador e os órgãos públicos e privados potencialmente envolvidos, para que estes tomem conhecimento da situação e demonstrem seu interesse em solucionar o caso e suas capacidades em arcar com os custos envolvidos.
Não havendo recursos técnicos e financeiros imediatos para solucionar o problema, o Órgão Ambiental Gerenciador e os Responsáveis Legais podem recorrer a instrumentos econômicos específicos, como fundos financeiros voltados para projetos de investigação e reabilitação de áreas contaminadas.
3. Financiamento de trabalhos em Áreas Contaminadas Órfãs no caso do Estado de São Paulo
No Estado de São Paulo, com a publicação da Lei nº 13.577/2009, foi criado o Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – FEPRAC, cuja finalidade, dentre outras, é de fornecer apoio técnico e financeiro na solução de Áreas Contaminadas Órfãs (ver Seção 16.3).
Os recursos do FEPRAC podem ser pleiteados tanto pelo próprio Estado, por intermédio da CETESB, como por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado.
No caso das ACO, as seguintes opções de utilização de recursos estão disponíveis no FEPRAC:
- Pessoa Física – Financiamento reembolsável.
- Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado – Financiamento reembolsável.
- Estado de São Paulo – Financiamento não reembolsável (recursos aplicados a fundo perdido).
O incentivo do financiamento reembolsável pode se dar com a aplicação de taxas de juros e prazos de pagamento diferenciados, promovidos pelo Agente Financeiro do FEPRAC, a Desenvolve SP, além do suporte técnico dado pela CETESB como Agente Técnico do projeto.
A opção de financiamento a fundo perdido é considerada como uma última opção para solucionar uma ACO, quando não se vislumbra a capacidade dos Responsáveis Legais em arcar nem mesmo com um financiamento por meio do FEPRAC a juros subsidiados e prazos diferenciados, e se tratar de situação emergencial.
Quando trabalhos em uma ACO forem financiados totalmente pelo Estado, a CETESB terá a prerrogativa de pleitear recursos do FEPRAC a fundo perdido. Esse seria um caso em que a CETESB deixa de atuar como Agente Técnico, passando a figurar como tomadora de recursos. O papel do Agente Técnico então será desempenhado por empresa contratada pela Secretaria Executiva, mediante aprovação prévia do Conselho de Orientação.
A indicação das ACO prioritárias para receberem recursos do FEPRAC é feita pela CETESB, que as informa à Secretaria Executiva do fundo, tendo como base o Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas (SIACR). De posse dessa lista de prioridades, juntamente com outras demandas de captação de recursos, a Secretaria Executiva elabora o Plano de Aplicação de Recursos, a ser submetido à aprovação do Conselho de Orientação.
Aprovado o Plano de Aplicação, os recursos estarão disponíveis para a CETESB realizar os trabalhos de investigação ou execução de medidas de intervenção em ACO. A CETESB pode com seus próprios recursos técnicos e humanos desenvolver os trabalhos ou, alternativamente, contratá-los, como estabelece o artigo 71 do Decreto Estadual nº 59.263/2013.
Informações adicionais sobre o funcionamento do fundo podem ser consultadas no site da CETESB, na página do FEPRAC.
4. Referências
SPÍNOLA, A. L. S. Inserção das áreas contaminadas na gestão municipal: desafios e tendências. Faculdade de Saúde Pública. Universidade de São Paulo. Tese de Doutorado. 2011.