Dispõe sobre a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de CETESB, Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle da Poluição das Águas, mantendo a sigla CETESB, vinculada à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas. O governo do Estado por intermédio do Departamento de Águas e Energia Elétrica, manterá sempre a maioria absoluta das ações.
Objetivos:
“- exercer as atividades e prerrogativas atribuídas ao Fomento Estadual de Saneamento Básico, FESB, pelo Decreto-lei n° 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, incumbindo-lhe o efetivo exercício do controle da poluição das águas em todo o Território Estadual, além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e indispensável ao bom desempenho de seus serviços;
– efetuar o controle da qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e outros usos, assim como das águas residuárias, procedendo a estudos, exames, e análises necessárias;
– realizar estudos, pesquisas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e prestar assistência técnica especializada a operação e manutenção de sistemas de água e esgotos e resíduos industriais;
– desenvolver programas para a manutenção e aperfeiçoamento da qualidade de materiais e equipamentos;
– proporcionar estágios e aulas práticas a universitários e a técnicos que se dediquem a trabalhos de engenharia sanitária;
– manter sistema de informações e divulgar dados de interesse da engenharia sanitária e da poluição das águas, de forma a ensejar o aperfeiçoamento de métodos e processos para estudos, projetos, execução, operação e manutenção de sistemas.”
Além desses objetivos, cumpre destacar ainda que a nova CETESB podia celebrar convênios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e que todos os serviços prestados podiam ser remunerados.
Governador do Estado:
Dr. Laudo Natel
Secretário da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas:
Eng. José Meiches
Íntegra da Lei nº 118