O estabelecimento dos Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) tem como objetivo o acompanhamento, por parte do poder público estadual, da estruturação, implementação e operacionalização de Sistemas de Logística Reversa (SLR) no Estado de São Paulo.
Embora a participação em um SLR reconhecido por Termo de Compromisso não seja a única forma de implementar a logística reversa conforme as exigências da legislação vigente, a SIMA e a CETESB entendem que aderir a um TCLR é a forma mais simples e eficiente de prestar informações sobre a conformidade legal desta prática junto ao Sistema Ambiental Paulista.
Porém, a decisão de estabelecer um TCLR é prerrogativa da SIMA e da CETESB, tomada a partir da análise de propostas apresentadas pelos representantes de entidades privadas. Para orientar aqueles interessados em submeter proposta, a seguir são apresentadas algumas condições para que os TCLR possam ser firmados.
Escopo dos TCLR
Caso surja mais de uma proposta de TCLR para uma mesma categoria, estas serão analisadas e, a critério da SIMA e CETESB, eventualmente pode haver mais de um TCLR para uma mesma categoria – principalmente em casos onde se entenda que há significativa diferença entre subcategorias dos produtos ou embalagens, ou entre distintos modelos de operação propostos para os SLR, além de representatividade em relação às empresas aderentes.
Partícipes dos SLR reconhecidos pelos TCLR
Poderão ser parte dos TCLR as entidades signatárias, as empresas aderentes e os intervenientes anuentes, conforme as seguintes condições:
- Os signatários por parte do governo estadual serão, minimamente, a SIMA e a CETESB. Caso seja necessário, outras instituições poderão ser convidadas a participar;
- Os signatários e intervenientes anuentes por parte do setor privado deverão ser, necessariamente, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que por estatuto sejam representantes de fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes dos produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa, e/ou de outros partícipes, tais como: a entidade gestora, os sindicatos patronais, as associações setoriais, as federações empresariais, dentre outros;
- As empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou comerciantes deverão constar nos TCLR como empresas aderentes, situação comprovada junto à sua entidade representativa signatária ou interveniente anuente, por meio de Termo de Adesão (ou instrumento equivalente), conforme acordo entre as partes e previsão no TCLR; e
- A adesão de uma empresa a um TCLR não pressupõe, nem deve estar necessariamente condicionada, à associação desta à respectiva entidade empresarial signatária ou interveniente anuente.
Não serão estabelecidos TCLR com empresas isoladas.
Conteúdo mínimo dos TCLR
Os TCLR estabelecidos pela SIMA e CETESB devem seguir o Termo de Compromisso Padrão, disponibilizado pela CETESB mediante solicitação. Podendo ser atualizado a qualquer momento, atualmente este documento possui o seguinte conteúdo mínimo:
- Identificação dos partícipes – tais como entidades signatárias, entidade gestora e intervenientes.
- Considerações pertinentes ao SLR.
- Objeto do TCLR – identificado o resíduo (ou grupo de resíduos) sujeito a logística reversa abrangido pelo SLR.
- Definições adicionais – aquelas específicas ao SLR.
- Descrição do SLR – relacionado as etapas e demais detalhes operacionais do mesmo.
- Responsabilidades das partes – separadas por categoria de partícipe, incluindo empresas aderentes.
- Metas do SLR – podendo ser quantitativas, geográficas ou ambas.
- Condições de acompanhamento e do controle da implementação do SLR.
- Disposições Finais
- Anexos:
Operacionalização do SLR
A operação dos SLR deve ser, preferencialmente, realizada por meio de uma Entidade Gestora (EG).
Em cada SLR reconhecido por meio de TCLR, a EG deve ser estabelecida e coordenada pelos aderentes, intervenientes anuentes e/ou signatários. Enquanto não houver uma EG, seu papel poderá ser exercido por um dos signatários, pelo interveniente anuente ou até mesmo por um operador logístico contratado.
As condições e metas dos SLR, reconhecidas por cada TCLR, não poderão ser menos restritivas do que aquelas dos respectivos Acordos Setoriais, caso existentes. Quando um Acordo Setorial for firmado posteriormente ao estabelecimento de um TCLR para a mesma categoria de resíduo sujeito à logística reversa, as condições dos mesmos deverão ser avaliadas e, se necessário, o TCLR deve ser aditado.
Outras condições
No caso de não atendimento das condições estabelecidas no TCLR, as empresas aderentes estarão sujeitas às penalidades previstas em regulamento, principalmente às sanções equivalentes aquelas definidas pela CETESB para as empresas não partícipes de TCLR e que não cumpram com suas responsabilidades de implementação da logística reversa.
Deve-se destacar que os TCLR têm validade apenas para as entidades signatárias, intervenientes anuentes ou empresas aderentes. Desta forma, empresas sujeitas a estruturar e implementar a logística reversa segundo a legislação, e que não sejam aderentes a um TCLR, devem implementar seus próprios SLR de modo a atender a Decisão de Diretoria da CETESB nº 076/2018/C e legislação relacionada, sob pena de sanções em caso de não cumprimento.