Armazenamento: atividade de armazenar temporariamente os RESÍDUOS, em locais adequados, até o seu encaminhamento a uma central de recebimento, central de triagem, à destinação final ambientalmente adequada ou devolução ao fabricante, importador, comerciante varejista ou atacadista.
Coleta: atividade de retirada dos RESÍDUOS dos pontos de entrega, ou diretamente no domicílio do consumidor.
Controle: atividade de registro dos dados referentes aos RESÍDUOS recebidos, tais como peso e demais características determinadas pelo SISTEMA.
Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 12.305/2010).
Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Artigo 3º, Inciso VIII da Lei nº 12.305/2010).
Recebimento: atividade de recepção dos RESÍDUOS nos pontos de entrega, centrais de triagem, nas centrais de recebimento, no sistema de coleta porta a porta ou no sistema de coleta itinerante.
Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Artigo 3º, Inciso XIV da Lei nº 12.305/2010).
Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Artigo 3º, Inciso XVIII da Lei nº 12.305/2010).
Transporte Primário: transporte de produtos e embalagens descartados dos locais de entrega até centros de triagem, locais de armazenamento temporário ou diretamente para destinação final ambientalmente adequada (Artigo 2º, Inciso II da Deliberação CORI nº 10, de 02/10/2014).
Triagem: atividade de recepção, controle, segregação e separação dos RESÍDUOS.