Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto (Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 12.305/2010).
Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final (Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 12.305/2010).
Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição (Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 12.305/2010).
Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (Artigo 3º, Inciso XII da Lei nº 12.305/2010).
Recipiente coletor: Recipiente apropriado para o depósito e armazenamento temporário dos RESÍDUOS descartados pelos Consumidores ou gerados no local, para posterior encaminhamento ao destino especificado pelo SISTEMA.
Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Artigo 3º, Inciso XV da Lei nº 12.305/2010).
Resíduos Pós-Consumo de Significativo Impacto Ambiental (RESÍDUOS): São os resíduos provenientes de produtos e embalagens que, após o consumo, resultam em significativo impacto ambiental, conforme a relação constante do Artigo 2º, Parágrafo único da Resolução SMA no 45, de 23 de junho de 2015.
Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Artigo 3º, Inciso XVI da Lei nº 12.305/2010).
Resíduos Sólidos de Interesse: aqueles que, por suas características de periculosidade, toxicidade ou volume, possam ser considerados relevantes para o controle ambiental (Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 54.645/2009).
Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei (Artigo 3º, Inciso XVII da Lei nº 12.305/2010).
Responsabilidade Pós-Consumo: os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no artigo 53 da Lei no 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final. A responsabilidade pós-consumo contemplará a logística reversa, definida conforme o inciso XII, do Artigo 3º, da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Serviço Público de Limpeza Urbana e de Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007 (Artigo 3º, Inciso XIX da Lei nº 12.305/2010).
Sistema de Logística Reversa (SISTEMA): conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos RESÍDUOS ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Esquema de Coleta Porta a Porta: esquema de coleta em que os RESÍDUOS separados pelos consumidores são coletados diretamente em seus domicílios.
Esquema de Coleta Itinerante: esquema em que a coleta dos RESÍDUOS é realizada com veículos especializados disponibilizados pelos fabricantes e importadores, ou representantes destes, por meio de visitas programadas aos pontos de coleta, pontos de entrega e centrais de recebimento devidamente pré-cadastrados, ou, no caso das campanhas de coleta, por meio de visitas programadas a pontos estabelecidos em caráter temporário.