Data de Assinatura: 29/09/2021
Vencimento: 01/10/2026
Programa Coalizão Embalagens
Signatárias (além da SIMA e CETESB):
Associação Brasileira da Indústria de Alimentos – ABIA
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas – ABIR
Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE
Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV
Contato:
Cesar Faccio – secretarioexecutivo@coalizaoembalagens.com.br
Descrição:
Os fabricantes e importadores de embalagens e produtos comercializados em embalagens associados às Signatárias do Termo de Compromisso e aderentes ao mesmo providenciarão a destinação final ambientalmente adequada das embalagens pós-consumo que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis provenientes das seguintes origens, na proporção das embalagens colocadas no mercado:
- triados por organizações de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis apoiadas pelo sistema;
- triados por empresas privadas, conforme descrito na clausula 4.8, desde que possua notas fiscais de compra, de entrada, documento de origem ou contábil que seja idôneo e válido que evidencie a entrada dos resíduos ;
- coletados por meio de pontos de coleta operados pelo sistema;
- coletados em estabelecimentos comerciais dentre eles bares, restaurantes, rede hoteleira e eventos (somente para embalagens de vidro);
- parcela de retornáveis destinados para reciclagem nas fábricas de envase de bebidas; e
- resíduos de embalagens por outros meios recuperados, desde que admitidos por todas as partes.
As Ações Operacionais do SISTEMA, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, poderão se dar em quaisquer das etapas sequenciais, de separação, descarte, transporte, triagem, classificação e de destinação ambientalmente adequada mediante reutilização, reciclagem, recuperação ou aproveitamento energético, conforme inciso VII, artigo 3º, combinado com o artigo 47, ambos da Lei nº 12.305/2010, e Cláusula Sexta.
As Ações Operacionais do SISTEMA têm seus resultados monitorados e registrados pelos projetos/programas, e são reportados ao SISTEMA, com rastreabilidade garantida, na linha dos Projetos descritos no Anexo VII do TCLR.
Informações do Sistema:
Metas do TCLR:
As metas de recuperação dispostas no TCLR são proporcionais aos produtos em embalagens colocados pelas empresas aderentes no mercado de consumo no estado de São Paulo, com base no critério de arrecadação de ICMS pelo estado (sistema CONFAZ).
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
TAXA DE RECUPERAÇÃO (%)
Papel, Plástico e Aço |
22,0 | 22,5 | 23,0 | 23,5 | 24,0 |
TAXA DE RECUPERAÇÂO DO VIDRO (%) – Com Inclusão do Retornável | 22,0 | 22,5 | 23,0 | 23,5 | 24,0 |
TAXA DE RECICLAGEM (%) (PARA AS LATAS DE ALUMÍNIO) | 95 | 95 | 95 | 95 | 95 |
Para efeito das métricas de atendimento das metas são considerados o Total de embalagens de papel, plástico e aço, podendo um material compensar o outro somente até dezembro/2022. Para o vidro e alumínio, essa compensação não é possível.
As embalagens de vidro retornáveis:
- Encaminhadas pelas fábricas para reciclagem são resíduos pós-consumo e que, por isso, podem ser contabilizadas no sistema de logística reversa e não inseridas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da fábrica,
- que não estejam aptas a serem reutilizadas devem ter destinação final ambientalmente adequada, e, quando destinadas para reciclagem podem ser computadas para fins de atendimento às metas quantitativas estabelecidas,
- que não retornarem ao sistema próprio de logística reversa durante o ciclo de reporte deverão ter a massa perdida (não retornada) contabilizada na declaração de embalagens descartáveis subsequente.
A medição da recuperação das embalagens retornáveis será considerada como medida de fomento na gestão dos resíduos sólidos e potencial compensação na redução da meta de recuperação da massa de embalagens descartáveis das mesmas empresas que colocam no mercado embalagens retornáveis.
- Para isso, será medido e apresentado o volume em massa de embalagens retornáveis colocadas no mercado, que consiste no peso unitário de cada tipo de embalagem retornável colocada à venda no mercado e o número de vendas totais deste tipo de embalagem, sendo que para cada 5% da taxa de embalagens retornáveis inseridas no mercado será descontado 1% da taxa de recuperação das embalagens de vidro necessária para o cumprimento da meta quantitativa de embalagens descartáveis proposta na cláusula 8.1, até o limite mínimo de recuperação dos descartáveis de 11% para a meta de 2021, 11,5 % para o ano de 2022, 12% para o ano de 2023, 12,5% para o ano de 2024 e 13,0% para o ano de 2025.