calA fórmula a ser aplicada para o cálculo do preço varia conforme a natureza da atividade / empreendimento.
A – Indústrias de Transformação
Atividades / empreendimentos consideradas como fonte de poluição (indicadas no Anexo 5) – exceto mineração. (Artigo 73-C do Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto 47.397/02)
Para LP concomitante com LI, LI e LO
P = 70 + (1,5 x W x Ac) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;
AC: Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição (conforme definido na Decisão de Diretoria n. 315/2015/C)
W = fator de complexidade da fonte.
Para LP = 0,30 x P
Para ME e EPP = 0,15 x P
Para Renovação de LO = 0,5 x P(LO)
P(LO) = preço da LO
B – Atividades de extração e tratamento de minerais
Exceto extração e engarrafamento de água. (Artigo 73-D do Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto 47.397/02)
Para Licença Prévia
Consultar a Agência Ambiental que atende a região onde está localizado o empreendimento.
Para LP concomitante com LI, LI e LO
P = 70 + [1,5 x W x (Ac + Al)] onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;
Ac = raiz quadrada da soma da área construída + área de atividade ao ar livre (m²);
Al = raiz quadrada da área da poligonal (ha); e
W = fator de complexidade da fonte.
Para renovação de LO: Não está previsto no Decreto 47.397/02 o desconto de 50% no preço da Renovação de LO para esses empreendimentos. Em face disso, Preço da Renovação = Preço da LO.
C – Parcelamento de solo e cemitérios
(Artigo 73 do Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto 47.397/02)
Para LI e LO
P = 70 + 0,15 x A onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP; e
A = raiz quadrada da somatória das áreas dos lotes (m²), quando se tratar de parcelamento do solo, e raiz quadrada da área total do terreno (m²), quando se tratar de Cemitérios.
Para Licença Prévia = 0,3 x P
Para Renovação de LO: neste caso não ocorre renovação de LO.
D – Sistemas de saneamento e termoelétricas
(Fontes de poluição listadas nos incisos IV e XIV do artigo 57) (Artigo 73-A do Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto 47.397/02)
Para LP concomitante com LI, LI e LO
P = F x C onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em REAIS;
F = valor fixo igual a 0,5%; e
C = custo do empreendimento.
Renovação de LO – não está previsto no Decreto 47.397/02 o desconto de 50% no preço da Renovação de LO para esses empreendimentos. Em face disso, Preço da Renovação = Preço da LI = Preço da LO.
E – Serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos
em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial
(Artigo 73-B do Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto 47.397/02)
Para LP concomitante com LI e LO
Preço fixo = 70 UFESP
Para Renovação de LO – não está previsto no Decreto 47.397/02 o desconto de 50% no preço da Renovação de LO para esses empreendimentos.
Em face disso, Preço da Renovação = Preço da LI = Preço da LO.
F – Condomínios, Conjuntos Habitacionais e Loteamentos (GRAPROHAB)
Para LP e LI
As atividades passíveis de aprovação pelo GRAPROHAB devem solicitar Parecer Técnico GRAPROHAB, que é equivalente a LP e a LI da CETESB.
Preço fixo = 70 UFESP
Para Licença de Operação
P = 70 + 0,15 x A onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP; e
A = raiz quadrada da somatória das áreas dos lotes (m²), quando se tratar de loteamentos e conjunto habitacional, ou raiz quadrada da área total do terreno (m²), quando se tratar de condomínios.
Para Renovação de LO: neste caso não ocorre renovação de LO.