Informações para instalação de energia elétrica individual e rede de expansão em Área de Proteção aos Mananciais (APM), Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM) e na Serra do Itapeti.
1. A CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, não licencia e nem regulariza ligações de energia elétrica em imóveis localizados em APM, APRM ou Serra do Itapeti. Entende-se por ligação individual qualquer tipo de ligação de energia elétrica individual domiciliar, comercial, empresarial, industrial ou institucional, em especial as solicitações de instalação de medidor de energia por unidade de ocupação.
Compete a CETESB o licenciamento ou regularização, de obras, atividades e empreendimentos implantados nas áreas protegidas, através da emissão de Alvará de Licença em APM / APRM (de posse deste Alvará, os interessados poderão solicitar a ligação de energia nas respectivas Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica).
2. Cabe à Municipalidade, em comum acordo com as Concessionárias, orientar o munícipe quanto aos procedimentos para a solicitação de ligação de energia elétrica em residência unifamiliar ou comércio/serviços de âmbito local, localizados tanto dentro ou fora das Áreas de Proteção aos Mananciais) (APM) ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM) quanto na região das Serra do Itapeti.
3. Poderão ser utilizados como instrumento de verificação para ligação de energia elétrica, os perímetros atendidos pelo Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em conformidade com o Decreto Estadual nº 43.022/98.
4. As CONCESSIONÁRIAS de energia elétrica, se julgarem necessária exigir a apresentação de comprovação de regularidade do imóvel em APM, APRM ou na Serra do Itapeti, deverão solicitar do proprietário a apresentação do ALVARÁ DE LICENÇA PARA APM / APRM emitido pela CETESB¹. Clique aqui para acessar os documentos necessários para protocolar a solicitação de Alvará.
5. Os pedidos de extensão de rede para atender aos projetos sociais (CDHU, COHAB, PAC, MCMV, PRIS, HIS) dos governos municipal, estadual ou federal serão instruídos pelo poder público responsável pelo licenciamento na CETESB, na hipótese de que estarem esses empreendimentos sujeitos ao licenciamento realizado pelo órgão ambiental estadual.
6. Ligações de energia elétrica (extensão ou implantação de rede e/ou ligações individuais) em ocupações regularizadas como REURB S ou REURB E, nos termos da Lei Federal nº 13.465/17 (que trata da regularização fundiária urbana e rural no território nacional), não estão sujeitas a qualquer tipo de manifestação da CETESB.
7. A consulta ao mapeamento das áreas de APM, APRM e Serra do Itapeti poderá ser feita das seguintes maneiras:
– APM (Lei 1.172/76) / APRM Guarapiranga / APRM Billings / APRM Alto Juqueri e APRM-Alto Tietê Cabeceiras, acessar o DATAGEO / SIMA – disponível em:
http://datageo.ambiente.sp.gov.br/web/guest/inicio (na página inicial selecionar “Visualizador de Mapas” e após, na relação de camadas disponíveis, selecionar: “Legislação Ambiental / Mananciais / selecionar APM ou uma das APRM’s” e escolher a cartografia de interesse), conforme destacado em vermelho na figura abaixo:
– Serra do Itapeti: Consulte a Agência Ambiental da CETESB de Mogi das Cruzes.
– Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana: consulte a Agência Ambiental da CETESB que atende sua região.
6. Se as ligações individuais e as extensões de rede de energia elétrica implicar em supressão de vegetação nativa, corte de árvores nativas isoladas ou intervenção em área de preservação permanente, será necessária a Autorização emitida pela CETESB¹ específica para essas supressões ou intervenções. Clique aqui para acessar os documentos necessários para protocolar solicitação de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa e/ou Intervenção em Áreas de Preservação Permanente.
9. Manutenções de redes já implantadas e/ou existentes, incluindo a substituição de postes, cabos, luminárias e transformadores não estão sujeitas à emissão de manifestação da CETESB.
10. No caso de reforma de imóveis rurais sem ampliação de área construída ou impermeabilizada, em Área de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, deverá ser atendido, no que couber, o disposto na Resolução SMA nº 74, de 27.12.2011. Clique aqui para acessar o procedimento para financiamento de atividades agropecuárias.
¹ – Os Alvarás e as Autorização poderão ser emitidos pela municipalidade nos casos em que o município esteja devidamente compatibilizado com a respectiva legislação da APRM e habilitado a promover o licenciamento municipalizado, nos termos da Resolução SMA nº 142/18 e Deliberação Normativa CONSEMA nº 001/18.